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O ofício de quem aluga

Conservar os documentos: quanto tempo e o que tens de apagar

Atualizado a 14.09.2026

Quem aluga parte do princípio de que guardar é sempre a escolha prudente: na dúvida, fico com tudo. Nos recibos é verdade. Nos documentos dos teus hóspedes é o contrário, e há uma norma que o diz: esses dados são para apagar, não para arquivar. Aqui ficas a saber o que guardar e por quanto tempo.

O recibo da Questura: cinco anos, trinta dias para o descarregar

Enviar as fichas é metade do trabalho. A prova é o recibo digital que o portal gera a seguir, e o decreto dá-lhe uma função precisa: vale como atestação do cumprimento. O prazo de conservação é de cinco anos, em formato digital. Imprimir não serve de nada.

O ponto em que quase toda a gente tropeça é outro. No portal o recibo fica disponível para descarga durante um máximo de trinta dias a contar da emissão. Passados esses dias desaparece do ecrã. Se não o foste buscar a tempo, numa fiscalização falta-te exatamente o documento que o decreto indica como prova.

Trinta dias não são um conselho de prudência: são o limite do portal. A Polícia de Estado escreve-o nas suas próprias FAQ e acrescenta uma única recomendação, descarregar dentro do prazo previsto. Depois não se reemite nada.

O que, pelo contrário, és obrigado a apagar

Esta é a parte que falta em quase todos os guias. O mesmo artigo que impõe os cinco anos ao recibo obriga o gestor a apagar os dados digitais transmitidos e a destruir a eventual lista em papel, assim que o sistema gerou o recibo.

O arquivo dos documentos dos teus hóspedes não é, portanto, material para guardar por precaução: é material para eliminar assim que tens o recibo na mão. O que fica, e fica cinco anos, é o recibo. Não os dados pessoais, não as digitalizações dos cartões de cidadão, não as fotografias que chegaram por chat.

Uma pasta cheia de documentos digitalizados não te protege numa fiscalização: a prova é o recibo, não a cópia do passaporte. Só te expõe, perante a Questura e perante a autoridade de proteção de dados.

SPOT: nenhum prazo escrito, mas os registos têm de existir

Para os documentos mensais do SPOT a lei regional não fixa prazo de conservação. Não o diz, e não faz sentido inventá-lo. Diz, porém, duas coisas que contam.

A primeira: entre as sanções sobre a transmissão dos fluxos turísticos há uma para o caso de a comunicação mensal se revelar, no seu conteúdo, diferente dos dados que resultam dos registos do estabelecimento. A norma dá por assente que esses registos existem e que os podes consultar.

A segunda: o procedimento sancionatório segue a lei das sanções administrativas, que fixa em cinco anos a contar do dia da infração a prescrição do direito de cobrar. Cinco anos, portanto, não porque uma norma de conservação o imponha, mas porque até lá ainda podes ser chamado a responder.

As faturas: dez anos, mas não para todos

O Código civil impõe dez anos para os livros contabilísticos, contados a partir da data do último lançamento; pelo mesmo período devem conservar-se as faturas recebidas e as cópias das emitidas. Atenção ao ponto de partida: é o último lançamento, não a data da fatura isolada.

Essa norma, porém, não abrange toda a gente. Dirige-se ao empresário que exerce uma atividade comercial, e o próprio código exclui expressamente os pequenos empresários. Quem aluga de forma não empresarial não entra aí.

Isso não quer dizer que possa deitar tudo fora ao fim de um ano: quer dizer que o seu relógio não é o Código civil, mas o prazo em que o Fisco ainda lhe pode pedir contas. A regra vale para tudo o que gira à volta da casa: comissões do Booking e do Airbnb, canalizador, empresa de limpeza, jardineiro, camião-cisterna, contabilista. São as rubricas que baixam a matéria coletável, e é justamente delas que te vão pedir a prova.

Se alugas de forma empresarial: dez anos, e é uma obrigação. Se alugas como particular: nenhuma obrigação civil de dez anos, mas conservar até fecharem os prazos fiscais continua a ser a única maneira de teres com que te defender.

Até quando pode voltar o Fisco

As liquidações de imposto sobre o rendimento têm de ser notificadas, sob pena de caducidade, até 31 de dezembro do quinto ano seguinte àquele em que a declaração foi apresentada. Se a declaração foi omitida ou é nula, até 31 de dezembro do sétimo ano seguinte àquele em que devia ter sido apresentada.

Faz a conta no teu caso e não em cinco anos redondos: uma fatura de 2026 entra na declaração apresentada em 2027 e fica sujeita a liquidação até ao final de 2032. São mais de seis anos a contar da fatura.

E há uma regra que alarga ainda mais: os livros contabilísticos obrigatórios devem conservar-se até estarem concluídas as ações de inspeção do período de tributação correspondente, mesmo para além do prazo do Código civil. Com um contencioso aberto, dez anos não são um teto.

DocumentoQuanto tempoEm que se baseia
Recibo do Alloggiati Web5 anos a contar da emissãoArt. 4-bis D.M. 07.01.2013
Dados e documentos dos hóspedesa apagar assim que exista o reciboArt. 4-bis D.M. 07.01.2013
Documentos mensais do SPOTsem prazo escrito; 5 anos enquanto fores sancionávelL.R. Puglia 49/2017, arts. 10 e 11; art. 28 l. 689/1981
Faturas, atividade empresarial10 anos a contar do último lançamentoArt. 2220 Código civil
Faturas, aluguer não empresarialaté 31.12 do 5.º ano após a declaraçãoArt. 43 D.P.R. 600/1973
Livros com inspeção em cursoaté à conclusão, mesmo para além de 10 anosArt. 22 D.P.R. 600/1973

As faturas eletrónicas passadas pelo SdI

Para as faturas eletrónicas que passaram pelo Sistema de Intercâmbio há uma norma que quase ninguém cita: as obrigações de conservação consideram-se cumpridas para todas as faturas eletrónicas e documentos informáticos transmitidos pelo SdI e memorizados pela Autoridade Tributária italiana.

Traduzido: nesses documentos não estás sozinho. Ter as tuas próprias cópias à mão continua a ser a escolha prática — numa inspeção precisas do documento de imediato — mas o medo do disco avariado é outra coisa.

Como guardá-las: formato, ordem, cópias

O digital chega. O Código civil admite expressamente a conservação em suportes de imagem, desde que os registos correspondam aos documentos e possam ser tornados legíveis a qualquer momento. O formato não é o problema: o problema é voltar a encontrá-los.

Como o Chilloso resolve isto

Os recibos da Questura e os documentos do SPOT estão na pasta da casa a que pertencem, ordenados por data. Dos trinta dias não tens de te lembrar tu.

Os documentos de identidade ficam dentro do Chilloso: é o próprio hóspede que os carrega a partir da ligação de check-in, e são apagados dos nossos sistemas assim que a comunicação à Questura correu bem.

Por isso dizemos ao hóspede para não os mandar por WhatsApp: a partir daí os seus dados saem do sistema fechado e vão parar a servidores de terceiros, e já ninguém pode dizer quem os guarda, onde e por quanto tempo. A ligação de check-in é o único caminho em que podes responder pelo destino dos documentos dele.

Precisas de mais informações?

Perguntas frequentes

Durante quanto tempo tenho de conservar os recibos do Alloggiati Web?
Cinco anos, em formato digital. É o que prevê o art. 4-bis do decreto ministerial de 7 de janeiro de 2013, introduzido pelo decreto de 16 de setembro de 2021, e o que repetem as FAQ do portal da Polícia de Estado.
O que acontece se não descarreguei o recibo em trinta dias?
No portal já não o encontras: os recibos digitais ficam disponíveis para descarga no máximo trinta dias a contar da emissão. Numa fiscalização falta-te o documento que o decreto indica como atestação do cumprimento.
Tenho de imprimir os recibos?
Não. A norma fala de conservação em formato digital. A impressão não acrescenta nada.
Posso guardar cópias dos documentos dos meus hóspedes?
Não. O mesmo artigo que impõe os cinco anos ao recibo obriga a apagar os dados digitais transmitidos e a destruir a lista em papel assim que o sistema gerou o recibo. Conserva-se o recibo, não os documentos.
Quanto tempo se guardam os documentos mensais do SPOT?
A lei regional da Apúlia não fixa prazo. A referência são os cinco anos a contar do dia da infração dentro dos quais, segundo a lei 689/1981 remetida pela própria lei regional, ainda te podem exigir o pagamento.
As faturas guardam-se cinco ou dez anos?
Dez anos a contar do último lançamento, para o empresário que exerce atividade comercial, segundo o art. 2220 do Código civil. O prazo fiscal é outra coisa e conta-se a partir de 31 de dezembro do quinto ano seguinte à declaração.
Se alugo como particular, valem à mesma os dez anos?
A obrigação do art. 2220 respeita ao empresário comercial e o código exclui os pequenos empresários, pelo que o aluguer não empresarial fica de fora. Resta o prazo em que o Fisco pode inspecionar, e sem documentos não tens com que te defender.
As faturas eletrónicas tenho de as conservar eu?
Para as que passaram pelo Sistema de Intercâmbio e estão memorizadas pela Autoridade Tributária italiana, as obrigações de conservação consideram-se cumpridas nos termos do art. 1.º, n.º 6-bis, do D.Lgs. 127/2015. Ter as tuas cópias à mão continua a ser o mais prático.
Em que se baseia esta página Art. 109 T.U.L.P.S. (R.D. 773/1931) · decreto ministerial de 7 de janeiro de 2013, arts. 2 e 4-bis, este último introduzido pelo decreto ministerial de 16 de setembro de 2021 (Diário Oficial, série geral n.º 246 de 14 de outubro de 2021) · FAQ do Portale Alloggiati Web, secção Ricevuta · L.R. Puglia n.º 49 de 1 de dezembro de 2017, arts. 9, 10 e 11, texto em vigor · lei n.º 689 de 24 de novembro de 1981, art. 28 · arts. 2214 e 2220 do Código civil · arts. 22 e 43 do D.P.R. n.º 600 de 29 de setembro de 1973 · art. 1.º, n.º 6-bis, do D.Lgs. n.º 127 de 5 de agosto de 2015. Esta página serve para te orientares, não substitui o teu contabilista. As normas mudam: verifica sempre o texto em vigor.